NOVO ATAQUE A DIREITOS DE SERVIDORES

19, agosto 2021.

Não bastasse as retiradas de direitos ocasionadas com as reformas  previdenciária e administrativa, a primeira já consolidada e a última (Pec 32) em trâmite pelo Congresso Nacional, objeto de luta do funcionalismo, surge mais uma tentativa para aniquilar de vez com os poucos direitos e incentivos que ainda restam aos trabalhadores do setor público.  
 
O PLC 26/2021, recentemente encaminhado à Alesp, com requerimento para apreciação em caráter de urgência, de iniciativa do Governo do Estado de São Paulo,  sob a "justificativa" de "aprimorar a estrutura administrativa do Estado", na verdade não passa de mais uma reforma com o objetivo único de retirar direitos de trabalhadores adquiridos a décadas. 
 
Temos que mobilizar os servidores e fazer pressão junto aos deputados paulistas no sentido de rechaçar o texto como um todo.
 
Veja abaixo as perdas que nós,  servidores do Judiciário Bandeirante teremos caso o projeto seja aprovado.
 

Pontos do PLC 26/2021 que retiram direitos e incentivos dos servidores do Judiciário de São Paulo:

1. O artigo 24 do PLC 26/2021 altera os seguintes artigos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a saber:

  • Inciso I do Art. 110 –  exclui a falta abonada;

  • Parágrafo único do art. 118 – inviabiliza o pagamento de hora extra se houver regulamentação do sistema de compensação de horas;

  • Art. 136 – reduz o valor da hora de trabalho extraordinário à ordem de 50%;

  • Parágrafo 2º do artigo 183 – reduz o prazo de 30 para 15 dias para que o servidor fique sujeito à pena de demissão por abandono de cargo;

  • Art. 187 – exclui o prazo de 30 dias para que o servidor reassuma o cargo sem que fique sujeito à demissão por abandono de cargo;

  • Parágrafo 2º do artigo 200 – reduz o prazo de 30 para 15 dias para que o servidor fique sujeito à pena de demissão por inassiduidade;

  • Art. 256 – inclusão da inassiduidade como causa de demissão do servidor;

  • Parágrafo 1º do art. 256 – define a inassiduidade como a ausência ao serviço por 15 dias úteis consecutivos ou mais de 20 dias úteis intercalados no período de 1 ano.

2. Altera o art. 28 da Lei Complementar nº. 1.354/2020, carregando a concessão do abono de permanência com excesso de subjetivismo por parte do Chefe do Poder, prejudicando o servidor.

3. Dentre inúmeras perdas de direitos e incentivos atribuídas à outras categorias dos servidores públicos paulistas.