STF declara constitucional aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos.

20, outubro 2021.

No dia 18 de outubro, o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu julgamento declarando que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos é constitucional. 
 
Dentre tantos prejuízos que a categoria vem sofrendo nos últimos anos, este foi um ataque direto ao bolso do servidor público promovido pelos governos Federal, Estaduais e Municipais e, agora, “referendado”, pelo STF.
 
De se levar em conta que, o mais recente aumento da contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, teve origem na Emenda Constitucional nº 103/2019, proposta pelo Governo Federal e que contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos. 
 
Referida Emenda Constitucional obrigou os Estados e Municípios a adotarem alíquota de contribuição previdenciária não inferior a 14% (Exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado), o mesmo percentual fixado aos servidores públicos federais, senão vejamos:
 
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).   
 
Afoitos pelo aumento da contribuição previdenciária de seus servidores públicos, os Estados e Municípios encaminharam às suas respectivas Casas de Lei, projetos para adequação aos novos percentuais, observando as alíquotas trazidas na EC 103/2019, inclusive dos aposentados e pensionistas.
 
Quanto à necessidade de estudo para comprovação de déficit financeiro ou atuarial para majoração da contribuição previdenciária, o STF entendeu que sua ausência se trata de mera irregularidade, saneável a posteriori. 
 
Desta forma, os Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) foram unânimes ao declarar a constitucionalidade das leis que aumentaram a contribuição previdenciária, consolidando um prejuízo financeiro e consequente perda de poder aquisitivo dos servidores públicos, trazidos através da Emenda Constitucional 103/2019.
 
Teses aprovadas:
 
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
 
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.